O tráfico de seres humanos constitui um flagelo global com consequências pessoais e sociais devastadoras, por isso, desde o ano de 1997, Macau China criminalizou o tráfico de pessoas no artigo 7 da lei n 6|97|m, de 3 0 de julho, que estabeleceu o regime legal contra a criminalidade organizada. Contudo, a aplicação desta norma tem resultado algumas dúvidas, nomeadamente, a não punibilidade do tráfico de pessoas com origem no exterior para Macau, bem como, a sua não aplicação a atos singulares de tráfico de pessoas, em virtude da sua inserção sistemática no âmbito da lei da criminalidade organizada. Além disso, o âmbito dos atos de tráfico de pessoas previsto neste artigo é mais restrito, pois a sua finalidade apenas envolve prostituição.
Um dos alvos preferenciais do crime de tráfico de pessoas tem sido, para além das mulheres, as crianças. Assim, tendo em conta a direito internacional vigente relacionado com a proteção das crianças, criminalizou-se
- O tráfico de menor com fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços desse menor, incluindo, pelo menor, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, escravatura ou praticas análogas á escravatura, e para extração de órgãos de menores, com a agravação da pena se a vitima for menor de 14 anos, ou quando os meios utilizados pelo agente forem violência ou ameaça grave, através de ardil ou manobra fraudulenta, com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, econômica, de trabalho ou família, o aproveitamento de incapacidade psíquica ou de qualquer situação de vulnerabilidade da vitima ou a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controle sobre a vítima, ou ainda quando o agente atuar como medo de vida ou com intenção lucrativa, nos termos do Protocolo Adicional á Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Trasnacional relativo á Prevenção, á Repressão e a Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e Crianças.
A "venda de crianças", isto é, a conduta do agente que, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, exigida pelo Protocolo Facultativo á Convenção sobre os Direitos da Criança relativo á Venda de Crianças, á Prostituição Infantil e á Pornografia Infantil, adaptado em Nova Iorque|EUA em 25 de Maio de 2000.
O objetivo geral é: "Identificar as práticas de tráfico humanos em suas várias formas e denunciá-lo como violação da dignidade e da liberdade humana, mobilizando cristãos e a sociedade brasileira para erradicar esse mal, com vista ao resgata da vida dos filhos e filhas de Deus.
MÚSICA: TRÁFICO HUMANO
Tráfico humano
Onde caminham os nossos filhos
Nosso futuro vendido por pão
Toda a inocência roubada no medo
Tráfico humano, prostituição
Nós não queremos, não aceitamos
Vender nossos filhos para um cafetão
Sonhos roubados de nossas meninas
Ao Tráfico Humano: Digo Não!
Vivemos em um mundo informalizado
Mulheres e crianças iludidas e enganadas
Coagidas ou sequestradas, sendo exploradas
A falta de esforço, a instabilidade política
Fechando as portas e ceifando suas vidas.
Não trafique. Não seja só uma opção. Respeite
a vida, o ser humano. Quero que você me
entenda. A vida tem preço, não pode
estar á venda.
COLABORADORES: RAIANE MICHELE VELOSO E ÍCARO MARTINS 2 ANO C-2014
E E DR. LUIZ NARCISO GOMES
SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO-SP
DER PIRASSUNUNGA-SP